Inventário extrajudicial
Inventário Extrajudicial

O que é:
Quando alguém falece, seus bens e direitos são recebidos pelos herdeiros e, se for casado, também pela viúva.
O procedimento de regularização dessa transferência é chamado de inventário, que até 2006 era obrigatório ser feito perante o Juiz de Direito.

Como é feito:
Com o advento da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível fazer o inventário no Cartório de Notas, por meio de uma Escritura Pública de Inventário, observados alguns requisitos:
• que o falecido não tenha deixado testamento;
• não pode haver herdeiros menores ou incapazes;
• todos os interessados, viúvo(a), filhos, pais ou companheiros etc., devem estar de pleno acordo.


O que é necessário:
• certidão de óbito do autor da herança (o falecido);
• documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
• certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de nascimento, casamento, óbito etc.) ;
• escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
• certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis, dos bens imóveis, atualizada e não anterior à data do óbito;
• certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
• certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
• certidão negativa conjunta da Secretaria da Receita Federal(SRF) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ;
• documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
• documento de informação da inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, em São Paulo
• certidão de Regularidade do ITCMD;
• CCIR, DIAT e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.

Observações:

Os documentos serão aceitos em cópias autenticadas, exceto RG e CPF das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura.

IMPORTANTE:
Todos os interessados devem estar assistidos pelo advogado, que orientará as partes e assinará junto a escritura e a declaração de correção de cálculo do imposto “causa mortis” (ITCMD)


Fonte: CNB-SP

 

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