| Divórcio Extrajudicial |
O que é: Como é feito: O que é necessário: 1.- Para o Divórcio Direto (quando as partes estão separadas somente de fato) • certidão de casamento; • escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso; • certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; • testemunha que conheça os fatos e possa declarar que o casal se encontra separado de fato há mais de dois anos; • carteira da OAB (advogado). 2.- Divórcio Indireto – (ou Conversão de Separação Judicial em Divórcio) • além dos documentos necessários ao Divórcio Direto, apresentar ainda a Certidão de Casamento recente, com a averbação da separação anterior. 3.- PARTILHA:- Se houver bens e os divorciandos quiserem fazer a partilha, deverão apresentar ainda: • quando existirem bens imóveis, apresentar certidão de propriedade fornecida pelo Registro de Imóveis, atualizada; • certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis (site: www3.prefeitura.sp.gov.br); • documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver; • De posse dos documentos e da forma da partilha, o tabelião examinará a incidência de ITBI (no caso de imóveis) e de ITCMD (no caso de não reposição e os quinhões forem de valores diferentes). Observação: Os documentos serão aceitos sob forma de cópias autenticadas, exceto as cédulas de identidade das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura. IMPORTANTE: 2.- Os advogados serão escolhidos exclusivamente pelas partes interessadas. O tabelião não aconselha nem indica advogados. Fonte: CNB-SP |