Registro de nascimento - nome da criança
Posted by Cartório Corumbataí on Friday, May 13, 2011
Under: Procedimentos
ESCOLHA DO NOME
O registro do filho no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais é mais que um dever dos pais, é um direito da criança. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deve ser levado a registro isento de quaisquer emolumentos nos termos da Lei Federal 9.534/97 que estendeu a gratuidade a todos cidadãos, independentemente de sua condição financeira.
Porém, é de suma importância que os pais decidam bem sobre o nome da criança. Essa escolha é circundada de responsabilidade, já que o nome eleito para seu filho não pode expor ao ridículo, sob pena do Oficial do cartório recusar o nome escolhido (art. 55, parágrafo único da Lei Federal nº 6.015/73). Ainda mais nesses tempos de "bullying" em que vivemos.
Uma vez escolhido o nome da criança e registrada os pais não podem mais se arrepender, sob alegação que erraram o nome ou pensaram melhor e querem mudar o nome de seu filho. Portanto, é praxe nos cartórios que quando o declarante comparece em cartório para registrar seu filho o funcionário peça que a pessoa escreva o nome desejado para registro no verso da declaração fornecida pelo hospital (DNV) e entregue no cartório.
Se houver algum equívoco por parte do pais somente por ação judicial nas hipóteses previstas em lei para alterar o nome dessa criança ou no momento em que completar 18 anos até os 19 anos é possível comparecer em cartório e alterar o seu próprio nome (art. 56 da Lei Federal nº 6.015/73).
Seja consciente e pense bem ao escolher o nome do seu filho!
O registro do filho no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais é mais que um dever dos pais, é um direito da criança. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deve ser levado a registro isento de quaisquer emolumentos nos termos da Lei Federal 9.534/97 que estendeu a gratuidade a todos cidadãos, independentemente de sua condição financeira.
Porém, é de suma importância que os pais decidam bem sobre o nome da criança. Essa escolha é circundada de responsabilidade, já que o nome eleito para seu filho não pode expor ao ridículo, sob pena do Oficial do cartório recusar o nome escolhido (art. 55, parágrafo único da Lei Federal nº 6.015/73). Ainda mais nesses tempos de "bullying" em que vivemos.
Uma vez escolhido o nome da criança e registrada os pais não podem mais se arrepender, sob alegação que erraram o nome ou pensaram melhor e querem mudar o nome de seu filho. Portanto, é praxe nos cartórios que quando o declarante comparece em cartório para registrar seu filho o funcionário peça que a pessoa escreva o nome desejado para registro no verso da declaração fornecida pelo hospital (DNV) e entregue no cartório.
Se houver algum equívoco por parte do pais somente por ação judicial nas hipóteses previstas em lei para alterar o nome dessa criança ou no momento em que completar 18 anos até os 19 anos é possível comparecer em cartório e alterar o seu próprio nome (art. 56 da Lei Federal nº 6.015/73).
Seja consciente e pense bem ao escolher o nome do seu filho!
In : Procedimentos